STJAgRg no AREsp 3.135.901
Furto qualificado: reiteração das razões do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Reiteração das razões do recurso especial
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta, o desacerto da incidência dos óbices apontados.
2. A mera repetição das razões expendidas no recurso especial, desacompanhada de demonstração analítica de que a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demanda, no caso concreto, reexame da valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial.
4. Incide, ainda, a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.