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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.063.259

Deficiência na fundamentação recursal: divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte recorrente alegou contrariedade do veredicto do Conselho de Sentença às provas dos autos, sustentando a existência de excludente de legítima defesa. Argumentou ter demonstrado divergência jurisprudencial mediante a apresentação de acórdãos conflitantes de outros tribunais em casos análogos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando: (i) a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido; e (ii) a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre os acórdãos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo imprescindível a indicação precisa dos dispositivos legais violados, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. A ausência dessa indicação configura deficiência na fundamentação recursal.

5. A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se limitar à transcrição de ementas ou votos dos acórdãos paradigmas. É necessário o cotejo analítico entre os acórdãos, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, requisito não atendido no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo inadmissível a mera menção genérica a textos normativos ou a exposição do tratamento jurídico da matéria sem especificação dos dispositivos afrontados.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a comprovação da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, III, "c"; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1622044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020, DJe 29.06.2020.

Tese

1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo inadmissível a mera menção genérica a textos normativos ou a exposição do tratamento jurídico da matéria sem especificação dos dispositivos afrontados.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a comprovação da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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