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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000236-70.2025.5.17.0003

Alteração de imóvel de trabalho com manutenção da lotação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DE IMÓVEL DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DA LOTAÇÃO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que, mediante decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, não foi conhecido do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ao fundamento de que a parte não se insurgiu quanto aos fundamentos trazidos pela decisão de admissibilidade do Regional, aplicando-se, ao caso, o óbice da Súmula 422 do TST. Na decisão ora agravada, restou explicitado que as razões apresentadas pela Reclamada, no agravo de instrumento, não impugnam o óbice relativo ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, adotado como fundamento primordial e autônomo para se denegar seguimento ao recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço em relação ao tema em epígrafe. Nesse contexto, conforme observado na decisão ora agravada, não foi atendido o princípio da dialeticidade que orienta a interposição de recursos, encontrando-se o agravo de instrumento, portanto, desfundamentado (CPC, art. 1.016, III). Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, sendo que o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta à Constituição Federal, por contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, eventual ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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