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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.752

Servidor público: desvio de função

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, ação ordinária objetivando o reconhecimento de desvio de função, com condenação da União ao pagamento de diferenças remuneratórias. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido (fls. 203-208). No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida (fls. 259-266, 268-269). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 295).

II - Aplicação dos óbices de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação quanto à invocação de enunciado de súmula como parâmetro de violação; divergência jurisprudencial não comprovada por ausência de cotejo analítico suficiente e de similitude fática; e incidência de óbice ao reexame fático-probatório.

III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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