STJAREsp 3.149.408
Plano de saúde: transtornos globais do desenvolvimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Transtornos globais do desenvolvimento
- Cerceamento de defesa
- Deficiência na fundamentação do especial
- Aplicação, por analogia, da súmula n. 284 do STF
- Interesse recursal
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERESSE RECURSAL. LIMINAR VIGENTE QUE ASSEGURA O TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, envolvendo cobertura de tratamentos indicados por relatório médico a beneficiário com diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito sem prova pericial; e (ii) subsiste interesse recursal quanto ao dever de cobertura dos tratamentos, diante de liminar vigente.
3. O recurso especial não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal relacionados ao cerceamento de defesa, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Mantida a cobertura do tratamento por força de liminar vigente, inexiste sucumbência no ponto e falta interesse recursal sobre o dever de cobertura.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.