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Jurisprudências

TSTAIRR 0010123-44.2022.5.03.0142

Execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, E § 2.º, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu trecho do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. Ademais, em se tratando de processo em fase de execução, a ausência de indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal, como no caso, inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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