STJAgRg no HC 954.433
Extorsão: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Extorsão
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Pena abaixo de 4 anos
- Gravidade concreta
- Regime semiaberto
- Idoneidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA ABAIXO DE 4 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. IDONEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, na forma tentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível, com base na gravidade concreta do delito, é justificada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e a legislação pátria permitem a fixação de regime mais severo do que a pena aplicada, considerando a reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito.
4. No caso em análise, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade concreta do delito, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.