STJAgInt no AREsp 3.204.225
Previdência complementar: suplementação de aposentadoria
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Suplementação de aposentadoria
- Regulamento nº 002/1992 da fachesf
- Interpretação de cláusulas regulamentares
- Impossibilidade
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO Nº 002/1992 DA FACHESF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de interpretação de regulamentos internos de entidade de previdência complementar, por não se enquadrarem no conceito de lei federal (art. 105, III, CF).
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas regulamentares, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada violação de dispositivos legais atrai o óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.