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Jurisprudências

TSTRR 0011574-55.2023.5.18.0012

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Transporte de valores
  • Empregado não especializado
  • Dano moral in RE ipsa
  • Reparação civil caracterizada

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO CIVIL CARACTERIZADA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se a conduta da empresa não pertencente ao ramo financeiro, de sujeitar trabalhador não especializado em segurança ao transporte de numerário, enseja a condenação em danos morais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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