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Jurisprudências

STFARE 1.567.130 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Policial Civil
  • Pena de demissão
  • Controle de legalidade
  • Análise do direito local

Ementa

Direito administrativo. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Policial Civil. Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Pena de demissão. Controle de legalidade. Alegação de violação dos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal. Reexame de fatos e provas. Análise do direito local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido.

1. O controle judicial dos atos administrativos disciplinares limita-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, salvo patente ilegalidade não demonstrada na origem.

2. A pretensão de afastar a penalidade de demissão sob o argumento de desproporcionalidade, falta de dolo e bons antecedentes, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação e aplicação da legislação local (Lei estadual nº 6.425/72), providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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