TSTAg-AIRR 11307-57.2016.5.18.0003
Desconsideração da personalidade jurídica: matéria de cunho infraconstitucional (art. 896, § 2º, da CLT; súmula 266 do TST)
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, §2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. 2. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravos não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica