STJAgInt no REsp 2.148.489
Equiparação ao salário-maternidade: inviabilidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Equiparação ao salário-maternidade
- Inviabilidade
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL, POR FORÇA DA LEI 14.151/2021 (ALTERADA PELA LEI 14.31 1/2022), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O período de afastamento da gestante determinado pela Lei 14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade. Precedentes.
2. A referida lei estabeleceu que as empregadas gestantes devem ser afastadas "das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente" (AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024).
3. Por decisão do Poder Legislativo, os custos sociais decorrentes do estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia do coronavírurs (COVID-19), foram compartilhados entre os entes da federação e a sociedade civil. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, sem amparo legal ou dotação orçamentária própria, instituir benefícios previdenciários que infrinjam a política pública adotada, em caráter emergencial, para a proteção do direito fundamental à saúde.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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