STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.006.224
Ausência de vícios do artigo 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do artigo 1.022 do código de processo civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, com a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, argumentando que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e que a controvérsia é de natureza jurídica.
3. O acórdão embargado manteve o desprovimento do agravo interno, por entender que a parte agravante limitou-se a tecer alegações genéricas contra os óbices de admissibilidade aplicados na origem, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a evolução da jurisprudência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sanáveis por embargos de declaração, no acórdão que negou provimento ao agravo interno com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de erro de premissa fática sobre a suficiência da impugnação aos óbices de admissibilidade e a invocação de teses de mérito configuram omissão ou contradição no julgado que concluiu pela incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente sobre o óbice processual da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, o qual impediu o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a análise da controvérsia relativa à suficiência da impugnação aos óbices de admissibilidade demonstrou que a parte agravante se limitou a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo analítico ou indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se íntegro o fundamento do julgado.
8. A pretensão da parte embargante de que esta Corte reconheça a suficiência de sua argumentação acerca da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, superando a conclusão de que houve impugnação genérica, é, em essência, uma tentativa de rediscutir o julgado e obter efeitos infringentes na via estreita dos embargos de declaração, providência incabível e que não se confunde com os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes, tampouco à complementação da fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento oportuno.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.