STJREsp 1.924.324
Cobrança indevida de serviços não contratados: telefonia móvel
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Cobrança indevida de serviços não contratados
- Telefonia móvel
- Ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes
- Danos morais
- Mero aborrecimento
- Não caracterização de dano moral in RE ipsa
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re ipsa).
2. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do indébito em dobro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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