STJAgInt nos EREsp 2.014.719
Danos materiais e morais: fase de liquidação de sentença
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Danos materiais e morais
- Fase de liquidação de sentença
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão
- Questão relevante
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - QUESTÃO RELEVANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual, "na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (ut. AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024)
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES