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Jurisprudências

TSTEDCiv-ED-RRAg 152-96.2017.5.06.0313

Validade da transmudação de regime jurídico: empregado admitido antes da constituição da república de 1988 e sem concurso público

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Validade da transmudação de regime jurídico
  • Estabilizados na forma do art. 19, caput , do adct
  • Regime jurídico único instituído pela lei 8.112/90
  • Contradição existente i
  • Depósitos de FGTS
  • Regime Estatutário

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADOS NA FORMA DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI 8.112/90. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. CONTRADIÇÃO EXISTENTE I. Hipótese em que foi constatada contradição no julgamento do recurso de revista interposto pela União, quanto ao exame da validade da transmudação de regime jurídico e seus efeitos. II. No caso em análise, se conheceu do recurso de revista interposto pela União, por violação do art. 39 da Constituição da República e, no mérito, lhe deu provimento " para declarar a validade da conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário ", mas, contraditoriamente, prosseguiu com a conclusão "deferir as verbas de natureza trabalhista após a transmutação do regime jurídico, respeitando-se o prazo prescricional" . A contradição consistiu em declarar a validade da conversão do regime jurídico de celetista para estatutário e, na sequência deferir ou manter o deferimento de verbas relativas ao regime celetista - depósitos de FGTS. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar contradição, com a concessão de efeito modificativo, para reformar a decisão proferida em recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher, para, atribuindo-lhes efeito modificativo, sanar a contradição, para reformar a decisão proferida em recurso de revista e restabelecer a sentença, em que julgados improcedentes os pedidos de condenação aos depósitos de FGTS, a partir da edição da Lei nº 8.112/90. Custas, em reversão, a cargo da parte reclamante, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, face ao deferimento da gratuidade de Justiça (fl. 206).

Indexação

Regime Estatutário; Prescrição

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