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Jurisprudências

TSTROT 0102515-90.2025.5.01.0000

Reintegração: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos decorrentes do trabalho). 2. Conquanto os documentos trazidos aos autos relatem a existência de mazelas do trato psiquiátrico, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta das patologias. 3. Ressalte-se que o referido problema psicológico decorre de um esgotamento profissional, tendo a então reclamante referido à sobrecarga de trabalho, redução do quadro de pessoal, pressão por produtividade, trabalho extenuante e sem pausas que acarretavam a dificuldade de satisfazer as necessidades fisiológicas e trabalho em posições antiergonômicas como indicativo da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio. De outro lado, esta Subseção não reconhece a presunção do nexo causal em face do NTEP, a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo empregado, a exemplo daquelas descritas no Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 6. A autoridade coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie, o que conduz à reforma do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar a segurança, mantendo hígido o ato inquinado de coator. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1.ª Região e ao Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Niterói, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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