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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001611-90.2017.5.02.0002

Contribuição sindical urbana: notificação do sujeito passivo

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contribuição sindical urbana
  • Notificação do sujeito passivo
  • Publicação de editais genéricos
  • Matéria afetada ao tribinal pleno
  • Não há determinação de suspensão de processos
  • Mantém-se a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. 2. Com efeito, verifica-se que a Corte Regional apresentou tese explícita acerca do tema, asseverando a existência de publicação de editais de forma genérica, sem a individualização do sujeito passivo e a indicação do valor devido. 3. Assim, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. TEMA Nº 301 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA AFETADA AO TRIBINAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconheço a transcendência jurídica da causa, porquanto o tema ora em comento – "A publicação de editais genéricos, sem a individualização do sujeito passivo e a indicação do valor devido, atende ao disposto no artigo 605 da CLT e aos requisitos exigidos à constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical urbana?" – foi afetado pelo Tribunal Pleno do TST (Tema nº 301) para julgamento sob a sistemática de recurso de revista repetitivo. Não há determinação de suspensão de processos. 2. No caso, registrou a Corte Regional que, "embora tenha sido comprovada pelos autores a observância da exigência contida no artigo 605 da CLT quanto à publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário, os editais sob ID. 54d58fd não atenderam tal finalidade, uma vez que as publicações foram realizadas de forma genérica sem indicar a devedora do tributo" . Ademais, salientou que "não foram declinados os valores a título de contribuição ou apontadas eventuais diferenças pela correta base de cálculo, o que possibilitaria ao devedor quitar o débito e, consequentemente, evitar o ajuizamento da ação de cobrança" . 3. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é imprescindível a notificação do lançamento do crédito tributário para a cobrança judicial da contribuição sindical, uma vez que se trata de condição de eficácia do ato administrativo tributário. Assim, a regularidade do lançamento não fica demonstrada com a mera publicação de editais genéricos em jornais de grande circulação, sem a individualização do devedor e as demais formalidades para a constituição do crédito tributário. Precedentes. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Contribuição Sindical; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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