STJAgInt nos EAREsp 2.812.925
Ausência de análise de mérito no acórdão embargado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de análise de mérito no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário, ao fundamento de incidência das Súmulas n. 168 e 315 do STJ.
2. A controvérsia originária envolvia plano de recuperação judicial e cláusulas de supressão, suspensão ou substituição de garantias, tendo o acórdão embargado aplicado a Súmula n. 83 do STJ para concluir pela conformidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte e, assim, não adentrar o mérito.
3. Os embargos de divergência não foram conhecidos por ausência de dissídio jurisprudencial útil e por inexistência de exame de mérito no recurso especial paradigma; o agravo interno sustenta a viabilidade de processamento dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, limitando-se à aplicação de verbete sumular; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se encontra consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, exigindo confronto útil entre acórdãos que tenham apreciado a controvérsia, seja de mérito, seja quando não conhecido o recurso com exame da matéria controvertida.
6. A ausência de análise de mérito no recurso especial embargado, com aplicação de verbete sumular, impede a formação de dissídio jurisprudencial apto a embasar embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ e do art. 1.043 do CPC.
7. A consolidação da jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão embargado afasta a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 168 do STJ, inexistindo divergência a ser dirimida.
8. No caso, a orientação desta Corte sobre a necessidade de anuência expressa do credor para supressão, suspensão ou substituição de garantias em plano de recuperação judicial está em conformidade com o acórdão embargado, que, à luz da Súmula n. 83 do STJ, não adentrou o mérito, o que confirma a inadmissibilidade dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.