TSTRR 0016832-66.2019.5.16.0004
Competência da justiça do trabalho: contratação de servidor público a título precário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Contratação de servidor público a título precário
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Nulidade processual
- Antecipação do prazo de contestação
- Recomendação nº 05/2019 da corregedoria geral da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A TÍTULO PRECÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA IN 40 DO TST. NULIDADE PROCESSUAL. ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 05/2019 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) nos termos da IN/40 do TST, deixar de analisar o tema ¿nulidade processual. Antecipação do prazo de contestação. Recomendação nº 05/2019 da corregedoria geral da justiça do trabalho.¿; II) não conhecer do recurso de revista quanto ao debate acerca da competência da Justiça do Trabalho. Brasília, 27 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator