TSTAg-AIRR 0000922-20.2024.5.05.0201
Reconhecimento de relação de emprego: prestação de serviços admitida pela parte reclamada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Reconhecimento de relação de emprego
- Prestação de serviços admitida pela parte reclamada
- Distribuição do ônus da prova
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Nulidade não suscitada em contrarrazões ao recurso ordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA PARTE RECLAMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator