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Jurisprudências

TSTRR 0000951-14.2024.5.09.0022

Ente público: fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SANEPAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 246 E TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora comprovar a alegada falha fiscalizatória, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem a ausência de prova da fiscalização pelo ente público. 2. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. 3. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 4. Configurada contrariedade à Súmula nº 331/TST, item V. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331/TST, item V, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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