STFRE 1.599.060 AgR
Precatório pago: extinção da execução
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Precatório pago
- Extinção da execução
- Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte
- Compreensão diversa
Ementa
Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório pago. Extinção da execução. Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de requisitório complementar para cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos Temas 810 e 1.170 da repercussão geral em execução já extinta pelo pagamento integral da obrigação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que, uma vez efetuado o pagamento e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, mostra-se incabível a expedição de requisitório complementar. Assim, inaplicável, à hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.170 da repercussão geral.
4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.