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Jurisprudências

STFRcl 90.739 MC-Ref

Referendo na medida cautelar na reclamação: utilização e divulgação de dados públicos

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Constitucional
  • Referendo na medida cautelar na reclamação
  • Utilização e divulgação de dados públicos
  • Alegada violação à autoridade da decisão deste STF na ADPF 130
  • Vedação à censura prévia
  • Remoção do conteúdo por decisão judicial
  • Determinação de abstenção de postagens futuras

Ementa

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INFORMAÇÃO E IMPRENSA. DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. UTILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE DADOS PÚBLICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE STF NA ADPF 130. OCORRÊNCIA. LIVRE MERCADO DE IDEIAS QUE SE REVELA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA DIGNIDADE HUMANA E À QUALIDADE DAS DECISÕES POLÍTICAS EM UM AMBIENTE DEMOCRÁTICO. TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE DEVE SE DAR, COMO REGRA, A POSTERIORI. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. REMOÇÃO DO CONTEÚDO POR DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE POSTAGENS FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO, PORÉM, DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO QUE ATRIBUI AO BENEFICIÁRIO A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. POSSIBILIDADE. APARENTE OFENSA À HONRA NÃO ALBERGADA PELA ADPF 130. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA AD REFERENDUM DA TURMA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 989, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a medida liminar deferida em parte, a fim de que seja integralmente suspensa a decisão da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos do Processo nº 0070853-82.2025.8.04.1000 (doc. 15), que determinou liminarmente a remoção do conteúdo veiculado, bem como a abstenção futura de veicular publicações relacionadas aos fatos expostos no processo. Determinou, ademais, a suspensão da decisão da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do Processo nº 0802651-67.2026.8.14.0301 (doc. 14), apenas no ponto (i) em que determinou a abstenção de publicações futuras em relação ao autor da ação originária e (ii) no que se refere à parcela do conteúdo da matéria divulgada em que não há potencial prática de ato ilícito por parte do jornalista reclamante, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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