TSTRRAg 11186-30.2017.5.15.0083
Cerceamento do direito de defesa: tempo de trajeto interno
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Tempo de trajeto interno
- Auto de constatação
- Preclusão configurada
- Descanso semanal remunerado e reflexos em horas extras
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMPO DE TRAJETO INTERNO. AUTO DE CONSTATAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA . O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, registrando expressamente que a reclamada não se insurgiu contra o encerramento da instrução processual, operando-se a preclusão, a teor do art. 795 da CLT. No processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos. A ausência de protesto oportuno no encerramento da instrução afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto a perda da faculdade processual decorreu da própria inércia da parte. Agravo de instrumento não provido . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS EM HORAS EXTRAS – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS E TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59 . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Reflexos; Cerceamento de Defesa