STJAREsp 2.960.839
Contrato de locação não residencial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação não residencial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Livre convencimento motivado
- Justa recusa
- Desnecessidade de depósito integral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 967/STJ. INADEQUAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.
2. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao julgador a liberdade de valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A pretensão de rediscutir a valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A devolução do imóvel pelo locatário constitui exercício regular de direito potestativo, não dependendo de adimplemento de todas as obrigações contratuais, sendo indevida a recusa do locador ao recebimento das chaves. Eventuais débitos, encargos ou danos devem ser discutidos em ação própria, não servindo como condição para a extinção da relação locatícia.
4. O Tema 967/STJ, que trata da consignação em pagamento de quantia em dinheiro, não se aplica às ações de consignação de chaves, em que o objeto é a restituição da posse do bem locado.
5. A multa contratual proporcional fixada em virtude da devolução antecipada individual encontra respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência desta Corte, não sendo possível sua revisão em sede especial.
6. Não há violação aos arts. 502 e 503 do CPC quando o Tribunal estadual, com base nas premissas fáticas dos autos, conclui pela inexistência de identidade entre as causas e afasta a alegada coisa julgada sobre questão prejudicial, porquanto o reconhecimento da identidade entre demandas demanda reexame de fatos e provas.
7. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 284/STF.
8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.