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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.395

Servidor público estadual condenado criminalmente

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONDENADO CRIMINALMENTE. LABOR PRESTADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SOB LOTAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO ASSENTADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo expresso e coeso as questões suscitadas e declina fundamentação suficiente à solução da controvérsia.

2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.

3. São inadmissíveis as razões recursais dissociadas das premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão recorrido.

4. A conclusão firmada com apoio na interpretação de legislação estadual não comporta revisão na via do recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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