STJAgRg no HC 1.118.858
Roubo: regime inicial de cumprimento da pena
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo
- Regime inicial de cumprimento da pena
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA EM CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso quando motivada em circunstâncias concretas do delito, reveladoras de maior reprovabilidade da conduta, sem configuração de dupla valoração indevida, ainda que tais elementos também incidam como causas de aumento da pena, por corresponderem a etapas distintas da individualização da sanção.
2. A existência de circunstâncias judiciais favoráveis, primariedade e pena-base no mínimo legal não impede, por si só, a imposição de regime inicial mais severo, desde que o julgador motive, de forma concreta, a necessidade de maior reprovação, hipótese admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. No caso, o Tribunal de origem, ao acolher o recurso ministerial, alterou o regime inicialmente fixado para o fechado com fundamento na maior gravidade do delito de roubo praticado em concurso de agentes, conclusão em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.