STJAgRg no AREsp 3.190.900
Princípio da dialeticidade: decisão de inadmissão dotada de unidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Princípio da dialeticidade
- Decisão de inadmissão dotada de unidade
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO DOTADA DE UNIDADE. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ e na indicação de violação a dispositivo constitucional, insuscetível de exame na via do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O agravo em recurso especial refutou apenas o óbice da Súmula n. 7/STJ e invocou "efetivo prequestionamento da matéria federal" relacionado ao recurso extraordinário.
3. As decisões anteriores. Parecer ministerial corroborou a aplicação da Súmula n. 182/STJ. No agravo regimental, o Agravante reiterou argumentos e requereu a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da conduta social na pena-base, com suporte na Súmula n. 444/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais nessa via; e (ii) saber se, na via do agravo regimental, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da conduta social na pena-base, quando a decisão agravada se cingiu à inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo uno e indivisível, impondo ao Agravante o dever de impugnar, de forma global, específica e suficiente, todos os fundamentos do pronunciamento, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e a orientação da Corte Especial.
6. No caso, não houve impugnação específica ao fundamento de que é inviável, em recurso especial, a apreciação de dispositivos constitucionais, tendo o Agravante limitado-se a refutar o óbice da Súmula n. 7/STJ e a suscitar prequestionamento vinculado ao recurso extraordinário, o que caracteriza deficiência dialética.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando não atacados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do juízo negativo de admissibilidade.
8. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício na via regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e indivisível, impondo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 444/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR
Tese
1. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e indivisível, impondo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.