TSTAg-AIRR 0000632-02.2024.5.17.0191
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: abono pecuniário de férias
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Abono pecuniário de férias
- Matéria não abordada no recurso de revista
- Inovação recursal configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. A matéria “Abono Pecuniário de Férias” foi aduzida unicamente no Agravo Interno, resultando, portanto, em inovação recursal. Assim, não há falar-se no conhecimento do Agravo Interno, no tópico. Agravo Interno não conhecido, no tópico. ECT. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão do Regional com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com o Tema n.º 15 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, segundo o qual "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Nesta senda, estando a decisão agravada em harmonia com a referida tese, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista, o seguimento do apelo encontra óbice nos arts. 926 e 927, III, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator