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Jurisprudências

STFRcl 88.507 AgR

Execução trabalhista: determinação de penhora de cotas em virtude de fraude à execução

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS EM VIRTUDE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE 1.387.795-RG (TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, ao negar provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, manteve penhora de cotas societárias transferidas pelos sócios a um familiar em suspeita de fraude à execução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a constrição sofrida em virtude de transferência de cotas de sociedade empresária durante a tramitação da reclamação trabalhista viola o Tema 1232 - RG.

III. Razões de decidir

3. No julgamento do RE 1387795, esta Corte assentou que, desde a petição inicial devem constar as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), contra as quais recairá possível título executivo. Somente em caso de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) é poderá haver o excepcional redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, observando-se o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC. Ficou determinado, ainda, que tais regras se aplicam inclusive aos redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, respeitada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.

4. O caso concreto refere-se à penhora de cotas de sociedade empresária transferidas pelos sócios a um familiar quando já ajuizada reclamação trabalhista, em suspeita de fraude à execução. O fundamento da constrição não diz respeito à formação de grupo econômico, sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, o que demonstra a distância entre a hipótese fática do processo judicial da origem e a hipótese fática do paradigma invocado (Tema 1232 - RG). No mesmo sentido: Rcl 83539 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma.

5. A aferição de que o caso, de fato, se enquadrava como fraude à execução demanda revolvimento de conjunto fático-probatório, o que não cabe na vida estreita da reclamação constitucional.

IV. Dispositivo

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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