STJAgRg no HC 863.886
Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação transitada em julgado
- Entrega interceptada pela divisão de segurança do presídio
- Tipicidade
- Concurso de pessoas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA REVENDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ENTREGA INTERCEPTADA PELA DIVISÃO DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO. TIPICIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO SUBJETIVA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação definitiva do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 fundou-se na constatação de seu comprometimento subjetivo com a pessoa para quem solicitou a entrega da droga com o propósito declarado de vender no interior do ambiente carcerário, fato que não se consumou apenas em razão de eficiente intervenção de segurança realizada durante a revista para ingresso de visitantes no estabelecimento prisional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo 'adquirir'. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios" (HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
3. É inviável a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, porquanto eventual acolhimento da pretensão absolutória dependeria de amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é compatível com a estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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