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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.107.933

Locação: despejo por falta de pagamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, envolvendo alegações de inadimplemento, purgação da mora, substituição de garantia locatícia, multa contratual e honorários advocatícios.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de purgação integral da mora no prazo legal, reconheceu pagamentos parciais com abatimento do débito, registrou a ausência de aceitação formal de substituição da garantia e afirmou que a desocupação voluntária não afastou o inadimplemento já configurado; a impugnação à multa contratual foi suscitada apenas em sede recursal. Honorários fixados e majorados para 17% com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

3. Decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão e contra a decisão monocrática foram rejeitados por inexistência de vícios integrativos.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto ao enfrentamento de pagamentos parciais e seus efeitos na mora; (ii) saber se a atribuição de efeitos jurídicos ao pagamento parcial, à oferta de nova garantia locatícia e à desocupação voluntária demanda reexame de provas e interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se a redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do Código Civil) poderia ser conhecida sem prequestionamento e apesar de inovação recursal, afastando a Súmula 211/STJ; e (iv) saber se a revisão dos honorários advocatícios fixados e majorados pelo Tribunal de origem é possível na via especial, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia; discordância da parte não se confunde com omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC). Precedentes.

6. Pretensão de atribuir efeitos ao pagamento parcial, à garantia ofertada e à desocupação voluntária demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

7. Matéria relativa ao art. 413 do Código Civil não foi previamente debatida no acórdão recorrido, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento na via especial (Súmula 211/STJ).

8. Fundamento subsidiário: ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise de eventual excessividade da cláusula penal e de sua redução equitativa exigiria exame de circunstâncias fáticas e contratuais, atraindo, igualmente, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

9. Honorários advocatícios fixados e majorados dentro dos parâmetros legais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC); revisão na instância especial somente é admitida quando irrisórios ou exorbitantes, não verificada a hipótese; pretensão de redução envolve reexame de circunstâncias fáticas (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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