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Jurisprudências

TSTRRAg 462-62.2019.5.07.0036

Exclusão da genitora do plano de saúde da qual o autor é titular

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Direito do Consumidor
  • Direito Médico e da Saúde
  • Exclusão da genitora do plano de saúde da qual o autor é titular
  • Cláusula 28ª dos dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000
  • Transcrição quase integral do trecho do acórdão do regional
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Nos termos do acórdão de revisão do DC 1000295- 05.2017.5.00

Ementa

I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS CORREIOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO PLANO DE SAÚDE DA QUAL O AUTOR É TITULAR. CLÁUSULA 28ª DOs DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . No caso, ao interpor recurso de revista, a parte transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA POSTAL SAÚDE. EXCLUSÃO DA GENITORA DO PLANO DE SAÚDE DA QUAL O AUTOR É TITULAR. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 e Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo, a fim de determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA POSTAL SAÚDE. EXCLUSÃO DA GENITORA DO PLANO DE SAÚDE DA QUAL O AUTOR É TITULAR. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV- RECURSO DE REVISTA DA POSTAL SAÚDE. EXCLUSÃO DA GENITORA DO PLANO DE SAÚDE DA QUAL O AUTOR É TITULAR. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. 1-A Corte Regional manteve a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde para a genitora do autor, ao fundamento de que a situação " se enquadra, por analogia, à continuidade de tratamento clínico outrora permitido — nos termos do acórdão de revisão do DC 1000295- 05.2017.5.00 - e, ainda diante do fato de, até a presente data, não constar alta médica comprovada , manteve-se a sentença que deferiu o pleito de conservação da referida senhora no plano de saúde ofertado pelos Correios.". 2-A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, ao julgar o processo DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 03/04/2018) , proferiu sentença normativa no sentido de alterar a cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano . 3- Prevalece, portanto, neste Tribunal Superior a tese de que, quanto à sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, é válida a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses de exceção previstas no § 16º da referida cláusula, não se reconhecendo ter havido alteração contratual unilateral lesiva, tampouco ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito. Firmou-se o entendimento de que não reconhecer a norma coletiva em questão implica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4-A tese de que caberia à livre negociação coletiva entre as partes pactuar uma regulação para o benefício em favor dos genitores na condição de dependentes, não foi alcançada, conforme decidido no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.00.0000. E em sede de embargos infringentes, a SDC indeferiu a pretensão de ampliar a lista de situações excepcionais e abarcar outras enfermidades que autorizariam manter os genitores como beneficiários do plano de saúde. 5- No caso, o Regional não faz referência à doença que acomete a genitora do autor, apenas consigna que "Diante da documentação acostada aos autos (atestados, exames e Laudos médicos), compreendeu-se que a doença da referida senhora é considerada grave ". A Corte Regional entendeu, porém, que a situação da genitora do autor, dada a gravidade do caso, se enquadra por analogia à continuidade de tratamento clínico permitido nos termos da sentença normativa proferida no DC nº 10000295-05.2017.5.00. 6-Não estando a doença da autora amparada pelas hipóteses do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, mas apenas assegurado seu direito por mera analogia, a decisão merece reforma, em face de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo da ECT; II) conhecer e prover o agravo da Postal Saúde, a fim determinar o exame do agravo de instrumento e III) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Postal saúde, para melhor exame do recurso de revista e IV) conhecer do recurso de revista da Postal Saúde, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de excluir a genitora do autor do plano de saúde da qual ele é titular. Custas em reversão, pelo autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das rés, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

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