STJAgInt no REsp 2.139.171
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Alegada paralisação do processo por culpa do poder judiciário
- Revisão do julgado
- Pretensão que demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela configuração da prescrição intercorrente, consignando expressamente não ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão não ocorreu por nenhum motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.
2. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na alegação de necessidade de aplicação da Súmula 106/STJ ao caso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.