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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000069-20.2020.5.17.0006

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: tempo à disposição

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Tempo à disposição
  • Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
  • Norma coletiva
  • Adicional para troca de turno
  • Ausência de comprovação do pagamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ADICIONAL PARA TROCA DE TURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, consignou que a norma coletiva previa o pagamento de adicional para troca de turno, abrangendo o tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho, mas concluiu que a reclamada não comprovou o pagamento da parcela convencional. Nesse contexto, a pretensão de demonstrar que rubrica diversa constante das fichas financeiras correspondia ao pagamento do referido adicional demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Não se verifica contrariedade ao Tema 1.046 da repercussão geral do STF, porquanto a Corte Regional não declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas constatou o seu descumprimento. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Márcio, registrando a identidade das atividades, a ausência de diferença de produtividade ou de perfeição técnica e o atendimento do requisito temporal. A pretensão de afastar a equiparação reconhecida na origem pressupõe a alteração dessas premissas fáticas, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A indicação de divergência jurisprudencial não afasta o óbice, uma vez que não autoriza o revolvimento do quadro fático-probatório soberanamente delineado pelo Tribunal Regional. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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