TSTAIRR 0101016-20.2020.5.01.0203
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, não há, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos trechos do acórdão regional, que correspondem ao prévio questionamento da controvérsia, o que evidencia o descumprimento desse requisito na forma prescrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator