STJREsp 2.255.956
Negativa de prestação jurisdicional: argumentação genérica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Argumentação genérica
- Omissão de questão constitucional
- Competência do STF
- Compensação de débito de ICMS com crédito de precatório cedido
- Estado do rio grande do sul
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não obstante a parte alegue negativa de prestação jurisdicional, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação de débito de ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul com crédito oriundo de precatório expedido pelo próprio Estado, adquirido por cessão, sem a existência de lei estadual autorizativa.
4. Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação tributária somente é admitida quando houver lei específica do ente tributante que a autorize, não podendo o Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa para determinar o encontro de contas.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2020). Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES