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Jurisprudências

STFRcl 100.319 rito

Acesso da defesa a elementos de prova documentados

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acesso da defesa a elementos de prova documentados
  • Indeferimento de medida liminar
  • Necessidade de esclarecimento sobre o estágio das diligências
  • Ausência de negativa definitiva de acesso
  • Inexistência de aderência estrita
  • Negado seguimento

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. ACESSO DA DEFESA A ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA PENDENTE. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE O ESTÁGIO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DEFINITIVA DE ACESSO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NEGADO SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Reclamação constitucional em que se alega violação à Súmula Vinculante nº 14 por omissão de decisão judicial apreciando o pedido de acesso, seguida de negativa de liminar em mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a obtenção de informações sobre o estágio das diligências e a existência de elementos já documentados cujo acesso não pudesse prejudicar a investigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão do juízo até o ajuizamento da presente, configura, no caso concreto, negativa de acesso aos elementos já documentados e afronta à Súmula Vinculante nº 14.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante nº 14 assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvadas as diligências ainda em curso cuja publicidade possa comprometer sua eficácia.

4. O ato reclamado não contém negativa definitiva de acesso aos elementos já documentados. Outrossim, na negativa de liminar pelo Tribunal de Justiça se infere a necessidade de delimitação das diligências em curso ou não.

5. Reconhece-se a necessidade de distinguir os elementos já documentados das diligências ainda em curso antes de definir a extensão do acesso pretendido pela defesa.

6. A pretensão deduzida na reclamação pressupõe identificar quais elementos já estão documentados, quais diligências permanecem em andamento e quais informações podem ser disponibilizadas sem prejuízo da investigação, providência que depende do exame da situação concreta do procedimento de origem.

7. Ausente negativa definitiva de acesso e desrespeito direto ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, não se verifica aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma vinculante.

IV. DISPOSITIVO

8. Negado seguimento à reclamação.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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