STFRcl 100.319 rito
Acesso da defesa a elementos de prova documentados
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso da defesa a elementos de prova documentados
- Indeferimento de medida liminar
- Necessidade de esclarecimento sobre o estágio das diligências
- Ausência de negativa definitiva de acesso
- Inexistência de aderência estrita
- Negado seguimento
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. ACESSO DA DEFESA A ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS. MANDADO DE SEGURANÇA PENDENTE. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE O ESTÁGIO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DEFINITIVA DE ACESSO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NEGADO SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Reclamação constitucional em que se alega violação à Súmula Vinculante nº 14 por omissão de decisão judicial apreciando o pedido de acesso, seguida de negativa de liminar em mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a obtenção de informações sobre o estágio das diligências e a existência de elementos já documentados cujo acesso não pudesse prejudicar a investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão do juízo até o ajuizamento da presente, configura, no caso concreto, negativa de acesso aos elementos já documentados e afronta à Súmula Vinculante nº 14.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula Vinculante nº 14 assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvadas as diligências ainda em curso cuja publicidade possa comprometer sua eficácia.
4. O ato reclamado não contém negativa definitiva de acesso aos elementos já documentados. Outrossim, na negativa de liminar pelo Tribunal de Justiça se infere a necessidade de delimitação das diligências em curso ou não.
5. Reconhece-se a necessidade de distinguir os elementos já documentados das diligências ainda em curso antes de definir a extensão do acesso pretendido pela defesa.
6. A pretensão deduzida na reclamação pressupõe identificar quais elementos já estão documentados, quais diligências permanecem em andamento e quais informações podem ser disponibilizadas sem prejuízo da investigação, providência que depende do exame da situação concreta do procedimento de origem.
7. Ausente negativa definitiva de acesso e desrespeito direto ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, não se verifica aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma vinculante.
IV. DISPOSITIVO
8. Negado seguimento à reclamação.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.