TSTAIRR 0000287-70.2019.5.09.0664
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. 1. Conforme preconiza o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, o recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 2. Não merece acolhida a tese da parte executada quanto à suposta preclusão das alegações formuladas pela União. Isso porque, conforme expressamente consignado no acórdão regional, sobreveio modificação nos critérios de atualização do crédito exequendo, circunstância que afasta a incidência da preclusão e autoriza o exame da matéria. 3. Subsidiariamente a pretensão recursal consiste no reconhecimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias corresponde ao momento em que o valor foi creditado ou pago ao trabalhador, conforme o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. 4. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição dos executados sob o fundamento de que as contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial são devidas a partir da prestação de serviço, atualizadas pela taxa SELIC, observadas as alíquotas próprias e a vigência da regra contida no artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada por meio da Lei nº 11.941/09, a partir de 05.03.2009). 5. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu, amparado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o art. 195 da Constituição Federal dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias e não acerca do fato gerador. Assim, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, consoante exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora