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Jurisprudências

STFRcl 83.748 AgR

Alegada ofensa ao decidido por este tribunal no julgamento do tema 793 da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793-RG, RE 855.178, Rel. Min. LUIZ FUX, Redator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Respeitado o âmbito cognitivo da Reclamação, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL.

4. Não viola o que definido pela CORTE no julgamento do Tema 793-RG o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes federativos subnacionais, assegurando o eventual ressarcimento àquele que suporte ônus financeiro maior do que deveria.

5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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