STJEDcl no AgInt no AREsp 2.601.901
Contrato administrativo: prescrição contra a fazenda pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Prescrição contra a fazenda pública
- Interrupção
- Citação válida em processo anterior extinto sem resolução do mérito
- Ausência de vício no julgado
- Rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 869/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a pretensão de afastar a conclusão da instância ordinária acerca da inocorrência da prescrição e dos efeitos interruptivos da citação válida em processo anterior, inclusive quanto aos limites subjetivos da interrupção e à alegada ilegitimidade passiva, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A verificação dos marcos interruptivos, da existência de múltiplas causas de interrupção ou suspensão e da relação jurídica contratual subjacente exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
4. A insatisfação com a aplicação do óbice sumular ou com a interpretação de precedentes desta Corte não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.