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Jurisprudências

STJAREsp 2.839.822

Cédula de crédito bancário: inaplicabilidade do código de defesa do consumidor

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.

3. A pandemia da Covid-19, por si só, não configura evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual por onerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de concreto abalo financeiro que comprometa a subsistência da parte.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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