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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.186.251

Revisão de contrato: aquisição de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. Reconhece-se o prequestionamento implícito das teses relativas à capitalização mensal de juros e ao regime legal invocado, por terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, afastando-se, nesse ponto, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

3. Contudo, as razões do recurso especial mostram-se dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, que assentou a inexistência de juros compostos e de anatocismo na Tabela SAC, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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