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Jurisprudências

TSTRD 1000228-20.2026.5.90.0000

Magistrado de 1º grau: edição de ato normativo local

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Magistrado de 1º grau
  • Edição de ato normativo local
  • Conversão geral de audiências presenciais para a modalidade virtual
  • Exceções expressamente ressalvadas
  • Possível descumprimento de determinação dos órgãos de controle
  • Indícios mínimos de autoria e materialidade

Ementa

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE 1º GRAU. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO LOCAL. CONVERSÃO GERAL DE AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS PARA A MODALIDADE VIRTUAL. DETERMINAÇÃO CORREICIONAL ANTERIOR DE RETORNO INTEGRAL ÀS AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS. EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE RESSALVADAS. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PREVENTIVO. 1. Reclamação disciplinar encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho diante da ausência de quórum no Tribunal de origem para deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. A edição de ato normativo local pelo magistrado reclamado instituindo como regra geral a realização de audiências virtuais, em descumprimento à determinação correicional superior e às diretrizes do CNJ, indica, em tese, o cometimento de infração disciplinar. 3. Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade quanto à possível violação de deveres previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura Nacional, há que se instaurar o competente processo administrativo disciplinar. 4. Impõe-se o afastamento cautelar do magistrado, como medida necessária para a regularidade da apuração disciplinar, a preservação da imagem e credibilidade do Judiciário trabalhista e a garantia do adequado funcionamento da unidade jurisdicional, na forma do art. 15 da Res. CNJ nº 135/2011 e do art. 126, inciso I, do RICSJT. 5. Processo administrativo disciplinar instaurado com afastamento cautelar.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-RD - 1000228-20.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho CSCG/S11/ac RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE 1º GRAU. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO LOCAL. CONVERSÃO GERAL DE AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS PARA A MODALIDADE VIRTUAL. DETERMINAÇÃO CORREICIONAL ANTERIOR DE RETORNO INTEGRAL ÀS AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS. EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE RESSALVADAS. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PREVENTIVO. 1. Reclamação disciplinar encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho diante da ausência de quórum no Tribunal de origem para deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. A edição de ato normativo local pelo magistrado reclamado instituindo como regra geral a realização de audiências virtuais, em descumprimento à determinação correicional superior e às diretrizes do CNJ, indica, em tese, o cometimento de infração disciplinar. 3. Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade quanto à possível violação de deveres previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura Nacional, há que se instaurar o competente processo administrativo disciplinar. 4. Impõe-se o afastamento cautelar do magistrado, como medida necessária para a regularidade da apuração disciplinar, a preservação da imagem e credibilidade do Judiciário trabalhista e a garantia do adequado funcionamento da unidade jurisdicional, na forma do art. 15 da Res. CNJ nº 135/2011 e do art. 126, inciso I, do RICSJT. 5. Processo administrativo disciplinar instaurado com afastamento cautelar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Disciplinar nº TST-RD - 1000228-20.2026.5.90.0000, em que é RECLAMANTE CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 16ª REGIÃO e é RECLAMADO RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz Titular da Vara do Trabalho de Balsas/MA. Inicialmente, cumpre destacar que houve a instauração de pedido de providências por esta Corregedoria-Geral para acompanhamento do item 88 da Ata da Correição Ordinária, realizada entre os dias 25 e 28/8/2025 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região pelo então Corregedor-Geral, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o qual determinou a abertura de expediente disciplinar contra o magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira, titular da Vara do Trabalho de Balsas/MA. Instada a se manifestar sobre a apuração e conclusão do procedimento disciplinar (Id 6594126), a Corregedoria Regional informou sobre a instauração da Reclamação Disciplinar nº 000047-31.2025.2.00.0516 (Ids 6674082 e 6674083), com o objetivo de apurar, conforme determinação correicional, suposto excesso de prazo do magistrado reclamado para sentenciar processos, no período de 27/11/2024 a 3/6/2025, e a edição de ato normativo em contrariedade às diretrizes do CNJ, desta Corregedoria-Geral e da Corregedoria Regional, com conversão de todas as audiências presenciais para a modalidade virtual. Intimado para defesa prévia, o magistrado suscitou prefaciais de litispendência administrativa e bis in idem em relação à questão dos atrasos processuais, alegando que já foi objeto de outros procedimentos disciplinares. Quanto à conversão das audiências presenciais em virtuais, afirmou que a Portaria VTBAL nº 2/2025 não teve o propósito de afrontar determinações superiores. Segundo o magistrado, a medida buscou assegurar acesso à Justiça e eficiência diante das peculiaridades da jurisdição de Balsas, destacando a grande extensão territorial, dificuldades de transporte, distância enfrentada por partes e por advogados e elevado número de pedidos de conversão de audiências presenciais em virtuais. Defendeu, ainda, que a legislação admite a videoconferência e que as normas superiores estabeleciam priorização, e não obrigatoriedade absoluta, das audiências presenciais. Por fim, requereu o arquivamento da reclamação disciplinar, por considerar inexistente falta funcional. Na Sessão Administrativa realizada em 30/4/2026, o Tribunal local decidiu, diante da declaração de suspeição/impedimento de 5 (cinco) dos 8 (oito) desembargadores que compõem o TRT16, remeter os autos para a Corregedoria Nacional de Justiça e para esta Corregedoria-Geral para as providências devidas, conforme certidão a seguir transcrita: ¿CERTIFICO que, em Sessão Administrativa Extraordinária Presencial, realizada na data de 30/04/2026 (quinta-feira), considerando a informação por mim prestada, quanto às suspeições, declaradas nos autos, do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (Id 7539881), da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Id 7688410), do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR (Id 7675498), do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Id 7669448), e em Sessão, feita pela Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região DECIDIU, em consonância com a tese aprovada no Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sua 16ª Sessão Ordinária, ocorrida no dia 25 de novembro de 2025, SUSPENDER imediatamente a deliberação, sem proclamar qualquer resultado, e remeter os autos à Corregedoria Nacional de Justiça para as providências legais ¿ inclusive reabrir as investigações se for o caso -, sob pena de ser considerado insubsistente o ato. Quórum presente na sessão: Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Presidente), Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO. Membro do MPT: Procurador-Chefe do Trabalho RAFAEL MONDEGO FIGUEIREDO. CERTIFICO, ainda, a determinação da Presidência para que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, dando ciência do ocorrido, especialmente da ausência de quórum para deliberação, por parte deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, de abertura de processo administrativo disciplinar, com envio da Certidão de Julgamento. Dou fé.¿ (Id. 7838141, p. 2) Em 10/6/2026, foi juntada decisão proferida pelo Ministro Vieira de Mello Filho, Presidente do TST e do CSJT no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, das medidas adotadas e das determinações referente à Correição Permanente Extraordinária no âmbito do TRT16 (Id 7938001). Em 22/7/2026, a Presidência do TRT16, por meio de ofício, relatou condutas que configuram padrão comportamental problemático do magistrado que, no seu entender, impedem a sua permanência na unidade judiciária (Id 8183492). Em relação à questão dos atrasos processuais, a preliminar de bis in idem suscitada pela defesa foi acolhida por esta Corregedoria-Geral nos autos da reclamação disciplinar, sendo o feito arquivado nesse particular. Determinou-se a instauração de procedimento próprio no âmbito do CSJT para julgamento do presente. É o relatório. V O T O Das Preliminares Da litispendência A defesa suscitou a existência de litispendência administrativa e bis in idem, por entender que a questão dos atrasos processuais já foi objeto de outros procedimentos disciplinares. A prefacial já foi acolhida nos autos da reclamação disciplinar, conforme relatado. Nada mais a decidir no particular. Remanesce para análise a eventual falta disciplinar referente à edição de ato normativo em contrariedade às determinações da Corregedoria-Geral, às diretrizes do CNJ e ao ordenamento jurídico vigente. Da legitimidade da Corregedoria-Geral Conforme relatado, trata-se de reclamação disciplinar instaurada após comunicação pela Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 16ª Região de ausência de quórum para deliberação a respeito da abertura ou não de processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor do Magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira. De início, vale recordar que o artigo 14, § 4º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, determina que a reclamação disciplinar seja encaminhada ao CNJ para apreciação da proposta da abertura de PAD, quando não houver quórum para sua análise pelo tribunal local. Contudo, nos moldes da Portaria Conjunta nº 1/2021, os processos disciplinares afetos à Justiça do Trabalho passaram a ser encaminhados a esta Corregedoria-Geral para apreciação e julgamento, o que inclui, portanto, a análise de reclamação disciplinar (RD), quando ausente quórum para instauração de PAD. Por sua vez, nos termos do artigo 123-A do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), esta Corregedoria-Geral do Trabalho ¿poderá apresentar proposta de instauração do processo administrativo disciplinar em face de magistrado ou servidor ao Plenário do CSJT, que decidirá por maioria absoluta¿. O conjunto de competências desta Corregedoria-Geral, delineado pela novel legislação regente sobre o tema, considerando o teor do parágrafo único do artigo 8º da Resolução CNJ nº 135/2011, que confere unidade normativa ao sistema disciplinar da Magistratura Nacional, bem como dos artigos 13, inciso XVII, e 123-A do RICSJT e 2º, inciso I, da Portaria Conjunta CN.CGJT nº 1/2021, autoriza concluir, portanto, que, havendo indícios de infração por parte de um magistrado, a autoridade competente deve propor a instauração de um processo administrativo disciplinar. Assim, a atuação da Corregedoria-Geral não apenas é legítima, como decorre do poder-dever de exercício do controle disciplinar. Feita essa breve observação, passo à análise do mérito da Reclamação Disciplinar. Do Mérito Constitui o objeto da presente reclamação disciplinar a eventual falta disciplinar cometida pelo magistrado reclamado que, em descumprimento à determinação da Corregedoria-Geral e às diretrizes do CNJ, editou ato normativo convertendo as audiências presenciais em audiências virtuais, o que, em tese, configurou conduta desidiosa, além de infringência ao dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho realizou correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no período de 10 a 14 de fevereiro de 2025, da qual resultou na seguinte determinação, entre outras: ¿(03) Retorno integral, em até 60(sessenta) dias, de audiências presenciais nas Unidades, ressalvada a faculdade legal de Advogados para acesso telepresencial e as hipóteses legais de impossibilidade de presença das partes e testemunhas, observado o cumprimento do PCA CNJ 2260.¿ Ocorre que, em afronta à determinação correicional, o magistrado reclamado, na condição de Juiz Titular da Vara de Balsas/MA, editou a Portaria VTBal nº 2/2025, datada de 3/6/2025, com o seguinte teor: ¿PORTARIA VTBAL Nº 2/2025, Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. O JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BALSAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ATO GVP/COR TRT 16 nº 002/2025, e ainda, [...] RESOLVE: Art. 1º Fica determinado que todas as audiências já designadas na modalidade presencial na Vara do Trabalho de Balsas, a partir da publicação desta Portaria, serão convertidas para a modalidade virtual, utilizando a plataforma eletrônica oficialmente adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, desde que não haja requerimento fundamentado ou fato que exija, recomende ou imponha a realização do ato na modalidade presencial. § 1º As partes e seus advogados serão intimados da conversão das audiências presenciais para a modalidade virtual, com a indicação do link de acesso à sala virtual, data, horário e orientações técnicas necessárias para a participação. § 2º A Secretaria da Vara do Trabalho de Balsas deverá anexar uma cópia desta Portaria em todos os processos com audiências presenciais já designadas, para ciência das partes e publicidade do ato. Art. 2º A partir da entrada em vigor desta Portaria, todas as novas audiências a serem designadas pela Vara do Trabalho de Balsas serão realizadas exclusivamente na modalidade virtual, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário, fundamentada em circunstâncias excepcionais que justifiquem a realização presencial. Art. 3º A realização de audiências virtuais observará as seguintes diretrizes: a) As audiências serão conduzidas por meio da plataforma eletrônica ZOOM ou outra que venha a ser utilizada pelo Tribunal, garantindo a gravação dos atos processuais e o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade; b) As partes e seus advogados deverão providenciar os meios técnicos necessários para participação na audiência virtual, sendo recomendada a utilização de equipamentos com câmera, microfone e acesso estável à internet; c) Em caso de impossibilidade técnica ou material de participação na audiência virtual, a parte ou seu advogado deverá comunicar o fato à Secretaria da Vara com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para avaliação de eventual redesignação ou adoção de medidas que viabilizem o acesso à justiça; d) A Secretaria da Vara prestará suporte técnico às partes e advogados, disponibilizando orientações prévias sobre o uso da plataforma virtual, bem como local, nas dependências desta Vara do Trabalho ou ponto de apoio por ela informado. Art. 4º A conversão das audiências presenciais para a modalidade virtual e a realização de novas audiências exclusivamente por meio telepresencial têm como objetivo atender ao princípio da razoável duração do processo, reduzir custos de deslocamento para partes e advogados e otimizar os trabalhos desta Vara, considerando a extensão territorial da jurisdição, o volume de requerimentos de conversão recebidos e a necessidade de harmonizar as determinações do ATO GVP/COR TRT 16 nº 002/2025 com os princípios constitucionais e legais de acesso à justiça e eficiência, sem que tal seja visto como desrespeito a atos, portarias e resoluções emanadas por autoridade superior ou venha a ser considerada díspare das determinações superiores aqui mencionadas ou advindas de autoridade competente. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na nesta data, devendo ser levada ao conhecimento da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, bem como a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão e a sua Subseção de Balsas. Afixe-se no mural desta Vara do Trabalho e expeçam-se os ofícios necessários. Cumpra-se RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA VARA DE BALSAS¿ (grifos nossos) A edição da Portaria VTBal nº 2/2025 configura a existência de indícios de cometimento de infração disciplinar, não simplesmente porque previu a realização de audiências virtuais, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico em situações específicas, mas por ter instituído, no âmbito da Vara, como regra geral, e não excepcional, a realização de audiências virtuais, em flagrante afronta ao comando correicional expresso estabelecido no retro transcrito item (3) da Ata de Correição Ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no período de 10 a 14 de fevereiro de 2025, em consonância com o entendimento do CNJ sobre a matéria (PP 2260-11.2022.2.00.0000). Não procede o argumento da defesa de que a determinação da Corregedoria-Geral permite ser entendida como simples recomendação ou preferência administrativa. Ao determinar o ¿retorno integral¿ das audiências presenciais, dentro de prazo ali estabelecido, e ao ressalvar expressamente as situações em que se admitiria a participação telepresencial, o ato correicional fixou regra objetiva e de observância obrigatória para as unidades abrangidas, dentre as quais figurou a Vara do Trabalho presidida pelo magistrado reclamado. As exceções expressamente contempladas reforçam essa conclusão. A participação telepresencial de advogados e as hipóteses legais de impossibilidade de comparecimento de partes e testemunhas foram preservadas, justamente porque a presencialidade constituiu a regra geral estabelecida pela Corregedoria-Geral para a realização das audiências. O ato normativo editado pelo magistrado reclamado fez exatamente o contrário da determinação correicional, transformando em regra a realização de audiência virtual; e em exceção, dependente de autorização judicial expressa, específica e fundamentada, a realização de audiência presencial. Não se desconhece que o ordenamento jurídico admite a realização de atos processuais por videoconferência, e que circunstâncias concretas relacionadas à distância, ao acesso à Justiça ou às peculiaridades da jurisdição podem justificar a utilização da modalidade telepresencial. Essa possibilidade, entretanto, não equivale à autorização genérica e abstrata para que o magistrado substitua, de maneira geral e linear, o modelo de realização de audiências expressamente determinado pela Corregedoria-Geral, fundado em decisão do próprio Conselho Nacional de Justiça. A independência funcional do magistrado no exercício da jurisdição não se confunde com sua autonomia administrativa para afastar determinações legitimamente expedidas pelos órgãos de controle do exercício da jurisdição. Ela resguarda a formação do convencimento no exercício da atividade jurisdicional, mas não exonera o magistrado do dever de observar, neste exercício, as normas administrativas e determinações correicionais. Também não se mostra plausível a alegação defensiva de que a Portaria VTBal nº 2/2025 não teve o propósito de afrontar determinações superiores, pois esta Corregedoria-Geral, antes da edição do ato questionado, já havia determinado expressamente a realização das audiências em formato presencial, nas situações ordinárias. As peculiaridades geográficas da jurisdição de Balsas-MA, as dificuldades de deslocamento de partes e advogados e a existência de pedidos individuais de conversão para a modalidade virtual, embora constituam circunstâncias relevantes a serem examinadas de forma particular em cada caso, não autorizam, por si sós, a edição de ato normativo local destinado a afastar, como regra, a determinação correicional. O Conselho Nacional de Justiça tem autorizado a instauração de PAD quando há indícios de violação dos deveres de diligência funcional e de respeito às orientações do órgão de controle, conforme ementa a seguir transcrita: ¿PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADA. JUÍZA DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 19 DO CNJ. NEGLIGÊNCIA NA GESTÃO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DOS SUBORDINADOS. INASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DESTACADA DO FÓRUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMOTA SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PARA RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 35, I, VI E VII, DA LOMAN E 20 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PROCEDÊNCIA. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART. 7º, I E III, DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 135/2011. I. CASO EM EXAME 1.1 Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça contra juíza de direito do Tribunal de Justiça do Estado, para apuração de condutas relacionadas à negligência na gestão da unidade judiciária, à ausência de fiscalização dos subordinados, à inassiduidade funcional e ao exercício de trabalho remoto sem autorização institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a superveniência de aposentadoria compulsória aplicada pelo Tribunal de origem acarreta perda do objeto do presente processo administrativo. 2.2. Verificar a existência, ou não, de bis in idem em razão da instauração de procedimento disciplinar paralelo no âmbito do TJ. 2.3. Apurar a configuração de infrações disciplinares decorrentes de inassiduidade, negligência funcional, falhas na gestão da unidade e exercício de teletrabalho sem autorização. 2.4 Fixar a sanção disciplinar adequada à luz da LOMAN, do Código de Ética da Magistratura Nacional e da Resolução CNJ n.º 135/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A superveniência de aposentadoria do magistrado, inclusive compulsória, não acarreta perda do objeto do procedimento disciplinar em curso, conforme Enunciado Administrativo n.º 19 do CNJ. 3.2 Não há bis in idem quando inexistente identidade fática entre os procedimentos, ainda que ambos tenham resultado em sanção de aposentadoria compulsória. 3.3 O conjunto probatório demonstrou negligência reiterada na gestão da unidade judiciária, caracterizada por acúmulo de processos paralisados, ausência de controle sobre feitos urgentes, baixa produtividade e falta de supervisão adequada dos servidores. 3.4. A baixa produtividade, somada à ausência de respostas a ofícios encaminhados pela Corregedoria local, reforça o padrão de atuação negligente, incompatível com os deveres de zelo, diligência e eficiência que regem a atividade judicial. 3.5 A ausência frequente da magistrada na unidade jurisdicional, aliada ao exercício de trabalho remoto sem autorização do Tribunal e ao descumprimento de determinação expressa da Corregedoria Nacional de Justiça para retorno imediato ao trabalho presencial, violou o dever de assiduidade funcional e de respeito às orientações do órgão de controle. 3.6 Configuradas infrações aos deveres previstos nos arts. 35, incisos I, VI e VII, da Lei Complementar n.º 35/1979 (LOMAN), bem como ao art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 3.7 A reincidência funcional e a gravidade das condutas justificam a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, nos termos do art. 7º, incisos I e III, da Resolução CNJ n.º 135/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Julgamento procedente do Processo Administrativo Disciplinar para aplicar à magistrada a pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Tese de julgamento: ¿Magistrado(a) que se omite na gestão da unidade, evidenciada por falhas na fiscalização dos subordinados e paralisações processuais, e que, além de reduzir de forma drástica sua presença na unidade jurisdicional, mantém trabalho remoto sem autorização e descumpre determinação da Corregedoria Nacional de Justiça para retorno ao trabalho presencial, incorre em infração funcional grave, em violação ao art. 35, VI, da LOMAN, passível de pena de aposentadoria compulsória.¿ (CNJ -PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0001608-57.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO -17ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 19/12/2025, grifou-se) Por certo que o precedente mencionado não importa em antecipação de juízo quanto à responsabilidade do magistrado no presente caso, nem autoriza a transposição automática das conclusões alcançadas naquele procedimento para o caso presente. Evidencia, contudo, que o cumprimento das determinações expedidas pelos órgãos correicionais integra o conjunto de deveres funcionais da magistratura, e que a sua eventual inobservância pode assumir relevância disciplinar. Ressalta-se que, para a fase de instauração de PAD, não se exige prova cabal, mas apenas lastro mínimo de autoria e materialidade, suficiente para suscitar dúvida relevante sobre a lisura da conduta do magistrado. E, nesse aspecto, o CNJ possui entendimento quanto à prevalência, na fase preliminar, do princípio do in dubio pro societate. Ou seja, diante de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, mesmo sem ainda um juízo de certeza, deve se decidir em favor da sociedade, aprofundando-se a apuração pela via do devido processo legal de natureza disciplinar, nos termos do precedente seguinte: ¿REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ARQUIVOU O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. (...) 10. Em face da existência de vários indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar, deve prevalecer, neste momento de juízo de delibação, o princípio in dubio pro societate, em razão do alto grau de responsabilidade que o agente público detém e em homenagem ao interesse público.¿ (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006646-02.2013.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 29a Sessão Extraordinária - j. 30/06/2015, grifou-se). Por todo o exposto, verifica-se, no caso presente, que a conduta praticada pelo magistrado reclamado configura, em tese, violação do dever funcional previsto no artigo 35, inciso I, da LOMAN, e no art. 14 do Código de Ética da Magistratura Nacional, in verbis: ¿LOMAN Art. 35. São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;¿ ¿CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL Art. 14. Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.¿ Assim, diante de um lastro probatório indicativo de infração e de sua autoria, o processo administrativo disciplinar deve necessariamente ser instaurado, considerando que o exercício do poder disciplinar não constitui mera faculdade da Administração Pública, mas verdadeiro poder-dever decorrente da indisponibilidade do interesse público. Do afastamento das funções De início, cumpre registrar que o magistrado já se encontra afastado cautelarmente de suas funções em decorrência de decisão proferida nos autos da RD nº 0000289-04.2026.2.00.0500, em 28/7/2026, submetida ao referendo do Plenário do CSJT. Essa circunstância, no entanto, não elide a possibilidade de outras determinações de afastamento cautelar em razão de novos procedimentos disciplinares tratando de situações infracionais distintas que também recomendem a suspensão preventiva do magistrado de suas atividades, à luz do art. 15 da Resolução CNJ nº 135/2011. Essa é exatamente a situação que se afigura nos autos. O magistrado já responde a vários Processos Administrativos Disciplinares perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (PADs nºs 1000100-97.2026.5.90.0000, 1000099-15.2026.5.90.0000 e 1000101-82.2026.5.90.0000), seja por sua postura de resistência às determinações da Corregedoria local quanto aos atrasos de sentença, seja, ainda, por conduta incompatível com a dignidade do cargo. O fato disciplinar que já lhe rendeu anteriormente o afastamento cautelar foi a instalação e utilização de equipamentos particulares para captação de imagem e áudio nas dependências da Vara de Balsas-MA, sem autorização institucional, sem nenhuma autorização dos servidores e das pessoas em geral ali presentes ou em trânsito e com transmissão remota dos dados para receptor externo. No caso presente, mais uma vez se verifica que o magistrado adota conduta insubordinada e, agora, afrontando as determinações regulares da Corregedoria-Geral, revelando, com isso, a sua indisposição para cooperar com as autoridades a ele superiores na administração da Justiça e com as ordens delas emanadas, o que traz efetivos prejuízos para o bom andamento da jurisdição. Está-se, assim, diante da necessidade premente de preservação da imagem institucional da Justiça do Trabalho, que fica comprometida perante a comunidade local diante de tantas imputações disciplinares que recaem sobre o mesmo magistrado, com efeito de descredibilização da própria atividade jurisdicional. Os indícios de desacato às ordens da Corregedoria-Geral, como revelados no caso presente, mostram a inviabilidade de permanência do magistrado no exercício da função, pois causam uma desordem institucional indesejável para a unidade da Justiça do Trabalho. Somam-se a isso as imputações disciplinares, já objeto de processos administrativos disciplinares, bem como a manifestação do Presidente do TRT16, por meio do ofício id 8183492 (autos da RD), em que revela a sua preocupação com a permanência do magistrado na titularidade da Vara de Balsas-MA, aduzindo o seguinte: ¿[...] Independentemente do mérito de cada um dos procedimentos acima, o que preocupa esta Presidência é o efeito cumulativo desses episódios sobre o funcionamento da Vara do Trabalho de Balsas/MA e sobre a própria imagem da Justiça do Trabalho na região. Não se trata de fatos isolados a serem apreciados isoladamente, mas de um padrão de conduta que remonta a 2024, como demonstram os precedentes acima referidos, e que já produz consequências concretas e mensuráveis sobre a unidade. No plano processual, a unidade registra, em 2026, a maior taxa de congestionamento líquida entre todas as Varas do Trabalho do TRT16 (76,72%); figura como a unidade com o pior resultado de cumprimento da parte 1 da Meta 2 ¿ processos antigos ¿, com apenas 87,96% de cumprimento; e é a única Vara do Trabalho do Regional que não vem cumprindo a parte 2 da Meta 2. A unidade também não cumpre a Meta Nacional 5 (Taxa de Congestionamento Líquida Não Fiscal) há dois anos consecutivos, nem a está cumprindo em 2026; não está cumprindo a meta de conciliação em 2026, com um dos menores percentuais do Regional; e apresenta o maior tempo médio de tramitação do acervo pendente líquido entre todas as unidades do TRT16. No plano humano e administrativo, servidores subordinados ao magistrado vêm relatando, de forma consistente, ambiente de assédio moral, marcado por conduta agressiva, humilhações e temor ¿ inclusive quanto à própria integridade física. Esse ambiente já produziu consequência concreta: o próprio Diretor de Secretaria da unidade, servidor de confiança incumbido da gestão cotidiana da Vara, viu-se compelido a pedir exoneração do cargo em razão da convivência insustentável com o magistrado. A esse quadro soma-se um dado especialmente preocupante no plano da própria magistratura: juízes substitutos vêm manifestando receio de atuar na Vara do Trabalho de Balsas em razão das circunstâncias envolvendo o magistrado titular. Esse temor compromete a própria possibilidade de substituição regular do titular em casos de impedimento, férias, licença ou afastamento, ampliando o risco de paralisação ou de prestação jurisdicional deficitária na unidade. [...]¿ O artigo 15 da Resolução CNJ nº 135/2011 assim dispõe: ¿Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral. Também o artigo 126 do RICSJT prevê: ¿Art. 126. O Plenário do Conselho poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, afastar, em caráter preventivo, o investigado, o que se dará: I - em se tratando de magistrado, sem prejuízo das prerrogativas, dos subsídios e das vantagens até decisão final, ou conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, conforme previsto no art. 15 da Resolução CNJ n.º 135, de 13 de julho de 2011; e II ¿ [...]¿ Por todo esse contexto, impõe-se o afastamento cautelar do magistrado também no caso presente, como medida necessária para a regularidade da apuração disciplinar, a preservação da imagem e credibilidade do Judiciário trabalhista e a garantia do adequado funcionamento da unidade jurisdicional, na forma do art. 15 da Res. CNJ nº 135/2011 e art. 126, inciso I, do RICSJT. Nesse sentido, o seguinte precedente do CNJ: ¿DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. DESEMBARGDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO [...]. ATUAÇÃO EM PROCESSO ENVOLVENDO A SUCESSÃO DA F. I. E. P.. POSSÍVEL QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO PARA PRESERVAR A ORDEM JURÍDICA INSTITUCIONAL E A CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO CAUTELAR RATIFICADO. (...) 7. Circunstâncias que, aos menos em tese e em exame preliminar, evidenciam quebra de imparcialidade e, como bem destacado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, indicam a necessidade do afastamento do magistrado para a preservação da a ordem jurídica Institucional, a credibilidade e idoneidade das Instituições que integram o Poder Judiciário, e em especial a Justiça do Trabalho e Magistrados Trabalhistas do Brasil, e do [...] Tribunal Regional do Trabalho. 4. DISPOSITIVO E TESE 8. Medida liminar integralmente ratificada, mantendo-se a determinação de afastamento cautelar do Desembargador W. R. P., do Tribunal Regional do Trabalho [...]. Tese de julgamento: "1. O afastamento cautelar de magistrado pode ser determinado pelo CNJ, mesmo na fase preliminar de apuração, quando houver acusações de condutas graves que comprometam a moralidade e a confiança pública na função jurisdicional. 2. A gravidade dos fatos apurados e a necessidade de garantir a regularidade das investigações justificam a aplicação de medidas preventivas previstas na Resolução CNJ nº 135/2011." (CNJ - ML ¿ Medida Liminar em RD - Reclamação Disciplinar - 0007147-67.2024.2.00.0000 - Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES - 3ª Sessão Ordinária de 2025 - julgado em 11/03/2025) Fica assegurado ao magistrado, durante o período de afastamento, o recebimento do subsídio integral (art. 15 da Res. CNJ nº 135/2011), não sendo devidas verbas indenizatórias e aquelas de natureza temporária ou extraordinária, na forma do entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ PCAs nos 0003085-52.2022.2.00.0000 e 0002890-96.2024.2.00.0000). CONCLUSÃO Ante ao exposto, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao descumprimento deliberado pelo magistrado de determinações do CNJ e desta Corregedoria-Geral, proponho a instauração de processo administrativo disciplinar em face do Magistrado Rui Oliveira de Castro Vieira, com o seu afastamento cautelar até a decisão final do processo e remuneração assegurada nos termos da fundamentação, para apuração dos fatos descritos na presente reclamação disciplinar, que configuram, em tese, violação dos deveres funcionais previstos no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e artigo 14 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Dê-se ciência à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da presente decisão e do inteiro teor do processo, na forma do artigo 2º da Portaria Conjunta CN.CGJT nº 1/2021. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, instaurar processo administrativo disciplinar, com afastamento das funções, em desfavor do magistrado Rui de Oliveira de Castro Vieira. Brasília, 25 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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