STFRcl 78.554 AgR
Aplicação a acordo judicial supostamente eivado de vício
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Aplicação a acordo judicial supostamente eivado de vício
- Relativização de coisa julgada
- Inviabilidade
- Intranscendência dos motivos determinantes
- Ausência de aderência estrita
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADPF 501. APLICAÇÃO A ACORDO JUDICIAL SUPOSTAMENTE EIVADO DE VÍCIO. RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA. INVIABILIDADE. INTRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Ato reclamado que não relativizou coisa julgada de acordo judicial supostamente eivado em vício, não obstante o julgamento da ADPF 501, que versa sobre a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, referente a atraso em prazo referente a férias e multa.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a incidência do quanto decidido na ADPF 501 ao caso concreto.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Inadmissível reclamação não pautada no dispositivo do paradigma, mas em sua fundamentação. Intranscendência dos motivos determinantes.
4. Inadmissível reclamação em que inexista aderência estrita entre o caso reclamado e o paradigma.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.