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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.004.946

Alegação de omissão para prequestionamento constitucional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. DISTINÇÃO ENTRE DEMURRAGE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002 (DECENAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso especial.

2. A omissão não se caracteriza quando o acórdão embargado explicita a inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e enfrenta as teses sobre cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório, bem como distingue demurrage de obrigação de fazer para aplicar o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.

3. A pretensão de prequestionamento constitucional não se acolhe nesta via; embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito decidido.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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