STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.004.946
Alegação de omissão para prequestionamento constitucional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Constitucional
- Alegação de omissão para prequestionamento constitucional
- Não ocorrência
- Inviabilidade em recurso especial
- Cerceamento de defesa e ônus da prova (art. 373, II, do CPC)
- Questões já enfrentadas no acórdão embargado
- Prazo prescricional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. DISTINÇÃO ENTRE DEMURRAGE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002 (DECENAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso especial.
2. A omissão não se caracteriza quando o acórdão embargado explicita a inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e enfrenta as teses sobre cerceamento de defesa e distribuição do ônus probatório, bem como distingue demurrage de obrigação de fazer para aplicar o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
3. A pretensão de prequestionamento constitucional não se acolhe nesta via; embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito decidido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.