TSTAIRR 20844-15.2018.5.04.0030
Execução: empresa em recuperação judicial
- Processo Civil
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- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção
- Intervalo Intrajornada
- Banco de Horas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, se aplica apenas à fase de conhecimento. Nos processos em execução, incide o art. 884, § 6º, da CLT, que limita a isenção de garantia de juízo apenas " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 2. No caso, não houve garantia do juízo estando deserto, portanto, o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Banco de Horas