STJAgRg no AREsp 2.736.973
Homicídio qualificado: motivo torpe
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Motivo torpe
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual exclusão da qualificadora do motivo torpe em tentativa de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser excluída da pronúncia sem reexame de fatos e provas, considerando-se a alegação de que a situação se caracteriza como stalking.
3. A defesa argumenta que a exclusão da qualificadora não requer reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos.
5. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da qualificadora, não sendo manifestamente impertinente, destacando a necessidade de a matéria ser submetida ao Júri.
6. A alteração da conclusão do aresto impugnado para excluir a qualificadora exige reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. 2. A análise da pertinência de qualificadoras deve ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 3. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'a'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1383395/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.257.000/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023.
Tese
"1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. 2. A análise da pertinência de qualificadoras deve ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 3. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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