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Jurisprudências

STJREsp 2.206.176

Fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Cuidam os autos da possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios.

2. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que, "[...] em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.

3. Ademais, não prospera a alegação da parte recorrente de que "[... ] o superveniente reconhecimento da prescrição intercorrente não tem o condão de afastar a prévia declaração de nulidade do título que lastreia a execução fiscal [...]" (fl. 394). Isso porque a Corte a quo asseverou expressamente que houve a interposição de recurso contra a sentença de procedência nos embargos (fl. 308) e que foi, de fato, a prescrição intercorrente o motivo da extinção da execução fiscal.

4. Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, rever as conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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